A Justiça Eleitoral de Chapada dos Guimarães julgou improcedente uma ação de representação que acusava o prefeito e candidato à reeleição, Osmar Froner (União), de propaganda irregular.
A ação, movida pela coligação adversária “Mudança com Transparência e Responsabilidade”, da candidata Fabiana Advogada (PSDB), solicitava a condenação de Froner ao pagamento de uma multa de R$ 25 mil, sob a alegação de disseminação de desinformação e uso indevido da frase "Foi Osmar quem fez" em sua campanha.
No entanto, a decisão judicial, proferida em 30 de setembro, confirmou que a frase não constitui fake news. No vídeo, uma música lista obras como a Rua Coberta, reforma da Praça, internet na praça, além de obras de pavimentação.
A acusação visava suspender a divulgação de obras realizadas durante a gestão de Froner em parceria com o Governo do Estado, alegando que a propaganda transmite uma falsa impressão sobre quem teria efetivamente executado as obras.
Contudo, a defesa de Froner, patrocinada pelo advogado Alex Sandro Valandro, argumentou que, como ele e o governador pertencem ao mesmo partido, houve uma articulação política que viabilizou as obras, o que justificava o uso da expressão "Foi Osmar quem fez" em seu material de campanha.
O juiz eleitoral Renato Filho indeferiu o pedido de tutela de urgência e tutela da evidência, destacando que o conteúdo veiculado pela campanha de Froner não apresentava elementos de desinformação passíveis de sanção. Além disso, o magistrado acatou os argumentos da defesa, sobre o papel do candidato na articulação política e sua contribuição para a realização das obras eram reconhecidos, reforçando que não havia irregularidades na propaganda.
A sentença reconhece que o candidato teve participação ativa na viabilização de melhorias para Chapada dos Guimarães, mesmo que a execução das obras tenha sido realizada por outros órgãos. Assim, a utilização da frase "FOI OSMAR QUEM FEZ" foi considerada legal, uma vez que reflete a contribuição do prefeito em articular parcerias com o governo estadual.
A decisão da Justiça também trouxe à tona um precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no qual se enfatiza que a repressão de propaganda eleitoral irregular deve respeitar as liberdades de expressão e manifestação de pensamento. Segundo o TSE, a punição por desinformação só é aplicável em casos onde os fatos inverídicos são de fácil verificação, o que não se aplicava neste caso.
Com o trânsito em julgado, a ação foi arquivada, sem a aplicação de multas ou sanções ao candidato.
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