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VETO DERRUBADO

Lei que libera plantio de eucalipto em Chapada dos Guimarães é promulgada

O veto governamental apontou que a proposta é contraditória, uma vez que o macrozoneamento restringe a silvicultura

25/10/2024 11h46
Por: Bárbara Rosa
Fonte: Com VG Notícias
Foto: Marcos Vergueiro/Secom-MT
Foto: Marcos Vergueiro/Secom-MT

O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado estadual Eduardo Botelho (União), promulgou a Lei n.º 12.708/2024, que garante a manutenção da atividade silvícola, como o plantio de eucalipto, na Área de Proteção Ambiental de Chapada dos Guimarães.

A lei apresentada pelo deputado estadual Carlos Avallone (PSDB) foi vetada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União). A promulgação foi publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta sexta-feira (25).

O veto governamental apontou que a proposta é contraditória, uma vez que o macrozoneamento restringe a silvicultura, bem como apontou falta de estudos embasados.

Durante a tramitação na Assembleia Legislativa, a proposta também foi criticada pelo deputado Lúdio Cabral (PT), uma vez que se admite a atividade na Área de Proteção Ambiental (APA) em termos genéricos, sem que se tenha clareza sobre a escala da alteração proposta, os impactos no macrozoneamento aprovado, o aumento do consumo de água pelo exercício da atividade, considerando principalmente o atual cenário de escassez hídrica, e o prejuízo para fauna da APA com o plantio de vegetação exótica.

Confira a publicação na íntegra

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 9.449, de 19 de outubro 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Até que seja elaborado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental, o uso, o manejo dos recursos naturais e as regras de administração da Unidade de Conservação observarão as diretrizes fixadas no macrozoneamento, admitida a utilização de silvicultura.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de outubro de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

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