A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a um recurso do Estado contra decisão que impediu a inclusão de um tabelião em uma ação que discute a nulidade de registro imobiliário.
O Estado de Mato Grosso havia recorrido contra uma decisão da 2ª Vara de Paranatinga, que rejeitou o pedido de denunciação da lide, ou o chamamento ao processo, do Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães. A ação principal questiona a validade de um registro imobiliário e pede indenização por perdas e danos.
O Estado argumentou que, se o registro for anulado, poderia sofrer prejuízos e, por isso, o tabelião deveria ser incluído no processo para eventual ação regressiva, ou seja, pedido de ressarcimento posterior.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão anterior, seguindo o voto do relator José Luiz Leite Lindote.
O tribunal destacou que o Estado responde por danos causados por notários e registradores, independentemente de culpa, cabendo ação regressiva apenas se houver dolo ou negligência comprovados.
Incluir o tabelião no processo ampliaria indevidamente a discussão, pois exigiria analisar culpa ou dolo em uma ação baseada na responsabilidade objetiva do Estado. Se o Estado for condenado, poderá buscar ressarcimento do tabelião em outro processo, conforme o art. 125, §1º, do CPC.
O TJMT seguiu entendimentos do STF e STJ, que já decidiram que a denunciação da lide não é obrigatória em casos de responsabilidade objetiva do poder público. O tribunal também citou precedentes próprios no mesmo sentido.
Com a decisão, a ação principal segue sem a participação do tabelião. O Estado, se for condenado, terá que ajuizar ação separada para cobrar eventual prejuízo do notário.
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